Estabelece o indicador de custo máximo, por hora e por formando, para a definição do montante máximo de financiamento a atribuir ao conjunto das rubricas de despesas R3 a R7 e R8 a aplicar às acções de formação profissional, tal como se encontra previsto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
DESPACHO CONJUNTO Nº 926/2002
No âmbito da medida n.º 7, "Formação profissional", do Programa AGRO, importa estabelecer o indicador de custo máximo, por hora e por formando, para a definição do montante máximo de financiamento a atribuir ao conjunto das rubricas de despesas R3 a R7 e R8 a aplicar às acções de formação profissional, tal como se encontra previsto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 de 15 de Setembro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20 de Setembro, determina-se:
1 - Nas acções de formação contínua, o custo máximo elegível de formação, considerado por hora e por formando, e excluindo os encargos com formandos (R1) e com os formadores (R2), é fixado em E3,6/H/F.
2 - O custo máximo definido no número anterior pode ser acrescido até E2,5/H/F, em casos fundamentados e autorizados pelo gestor, designadamente em situações de formação à distância e de outras que recorram a novas tecnologias de comunicação e de informação e de acções de formação que envolvam a utilização de equipamentos tecnológicos e sofisticados.
3 - O custo máximo elegível de formação para apoio a "Formação de iniciativa individual" e "Participações individuais na formação" (R8) não pode exceder:
a) O montante de Euro7000 por formando;
b) Um custo por hora e por formando superior a E6,5/H/F, com excepção de formação de elevado nível de especialização, nomeadamente se realizada no estrangeiro, mediante despacho do gestor.
4 - É revogado o despacho conjunto n.º 283/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001.
5 - O presente despacho aplica-se aos pedidos de financiamento aprovados a partir de 1 de Janeiro de 2002.
13 de Dezembro de 2002. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.